Nota Explicativa

Publicado em: 16/04/2021

NOTA EXPLICATIVA ACERCA DO DECRETO FEDERAL N° 10.540/2020

A Equiplano Sistemas Ltda, vem por meio desta nota esclarecer para os clientes Equiplano de forma objetiva, o impacto que o Decreto Federal sob o n° 10.540/2020 resultará para os municípios de todo o território nacional, em especial os do Estado do Paraná.

Primeiramente, frisa-se que o Decreto Federal em discussão não buscou criar um sistema novo de Contabilidade Pública no qual os municípios devam usar ou ainda que veio para substituir o SICONFI.

O Decreto Federal na verdade estabeleceu um padrão de requisitos/funcionalidades mínimas e necessárias que o sistema próprio ou locado de cada município deve possuir em relação ao sistema de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, ou também conhecido por todos como o sistema de “Contabilidade Pública”.

O Decreto prevê também que todos os municípios devem adotar um Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (conhecido pela sigla SIAFIC) para todas as entidades que compõem o munício, ou seja, Prefeitura, Câmara e Órgãos Descentralizados, sendo a base de dados mantida e gerenciada pelo Poder Executivo (Prefeitura), resguardada e garantida a autonomia que cada entidade possui mesmo com a prerrogativa conferida ao Poder Executivo (Prefeitura). 

Assim, cada ente federado, nesse caso em especial, cada município, deve possuir um sistema de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle próprio ou de um fornecedor único e integrados entre si para todas as entidades que dele o façam parte, contendo todos os requisitos/funcionalidades mínimas e necessárias previstas no Decreto e ainda que permita a integração com os demais sistemas nas quais cada entidade possua (chamado pelo Decreto de sistemas estruturantes /Ex: Sistema de Licitação e Compras, Sistema de Patrimônio, Sistema de Almoxarifado, Sistema de Tributação, Sistema de Folha de Pagamento e Recursos Humanos, dentre outros.).

Ressalta-se ainda que a exigência do sistema único e integrado estabelecida pelo Decreto NÃO abrange os demais sistemas estruturantes, na qual as entidades que compõem o Município possuam, possibilitando para esses sistemas a existência de mais de um fornecedor entre as entidades.

Ademais, a eventual adequação não necessita ser imediata, até porque isso demanda tempo, providências e cautela. Diante disso, o Decreto estabelece que os municípios possuem até o dia 31/12/2022 para se adequarem as regras, devendo observá-las somente a partir do dia 01/01/2023.

O que necessita ser realizado antes desse período, mais precisamente até o final do mês de Abril de 2021 é um Plano de Ação no qual deve ser elaborado por cada município, porém, com a participação de todas as entidades que dele o façam parte (Prefeitura, Câmara e Órgãos descentralizados).

O Plano de Ação nada mais é do que um Cronograma de Planejamento visando a eventual adequação as regras dispostas no Decreto Federal n° 10.540/2020, sendo recomendado pela Equiplano conter no referido Plano de Ação minimante as seguintes etapas:

1) Previsão de reunião(ões) visando o levantamento de informações com todas as entidades que compõem o Município para conversarem e exporem se possuem sistema próprio ou locado. Sendo locado, que cada entidade mencione o seu atual fornecedor, além disso, se for o mesmo fornecedor a todos, buscar verificar se estão na mesma base de dados e mantida pelo Poder Executivo;

2) Após a etapa de alinhamento e informação, deve-se notificar todos os eventuais fornecedores de software para gestão pública com o objetivo de verificar se já possuem nos seus sistemas de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, todos os requisitos/funcionalidades mínimas, previstas no Decreto Federal 10.540/2020 e se não, se já existe um cronograma de atendimento delas até o prazo limite para adequação as regras;

3) Verificação da necessidade ou não de abertura de novo Processo Licitatório, considerando o resultado obtido nas respostas das ações anteriormente citadas bem como a verificação se o prazo do contrato advindo da licitação está se encerrando a curto/médio/longo prazo em cada entidade na qual compõe o Município; Ex: Se o prazo da licitação atual se encerra em um curto prazo, quando for abrir a nova licitação já constar as funcionalidades mínimas obrigatórias previstas por essa legislação no Termo de Referência em relação aos sistemas de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;

Por fim, ressaltamos que esta Nota é meramente explicativa aos clientes Equiplano sobre o Decreto Federal 10.540/2020 e seus principais efeitos, na qual não detém caráter ou força legal, não podendo ser usada como embasamento em qualquer tipo de resposta aos órgãos de controle. Ainda, recomendamos a atenta leitura do referido Decreto e ante a ausência até o presente momento de uma posição oficial da CNM (Confederação Nacional dos Municípios) e do TCE-PR, recomendamos a entrada em contato via demanda ou procedimento formal de Consulta(s) aos respectivos órgãos para que haja o mais breve possível, uma manifestação oficial por partes deles sobre o assunto.
 

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