AJUSTES LEI Nº 8.212

Publicado em: 23/01/2024

Ajustes necessários para atender as alterações trazidas pela Lei Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social:
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei nº 14.784, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos

De efeito imediato a partir de 01 de Janeiro de 2024 os municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do (§ 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) passa a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social de alíquota Patronal 20% para 8%.

Os municípios optantes pela desoneração da folha devem indicar, por meio dos eventos cadastrais S-1000, respectivamente, que se enquadram nessa modalidade de tributação e efetuarem a alteração.

Atenção: esse artigo está previsto de ser revogado a partir de 01/04/2024, conforme Art. 6º , item II da medida provisória 1202 de 28/12/2023. Obrigatório acompanhar o desdobramento dessa medida provisória. Confirmando a revogação, o art. 22 da lei 8212 perde seu efeito, passando então a partir da competência abril/2024 a aplicação das alíquotas até então vigente.

Instrução Educa Equiplano: https://educa.equiplano.com.br/mod/book/view.php?id=1650

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