O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de uma lei municipal de Itaqui que cobrava taxas para emissão de guias de cobrança de IPTU e regulamentava taxas de prevenção a incêndios.
A maioria dos ministros considerou que essas taxas eram inconstitucionais, pois não estavam vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, como determinado pela Constituição.
O então procurador-Geral da República, Augusto Aras, questionou as normas municipais, argumentando que as taxas incidiam sobre serviços de segurança pública, que devem ser financiados por impostos.
O relator do caso, ministro Flávio Dino, ressaltou que a jurisprudência do STF já havia firmado a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição. Ele destacou que tais serviços, como prevenção e extinção de incêndios, são de competência da unidade da Federação e devem ser financiados por impostos.
Portanto, os ministros declararam a inconstitucionalidade das taxas municipais em questão. Para obter mais informações, confira a notícia completa em nosso site.
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