No dia 23.03.2018, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.835/DF, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro-CONSIF e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde suplementar e Capitalização | CNSEG, para suspender a eficácia dos dispositivos trazidos pela Lei Complementar 157/2016, que determinam que o ISS será devido ao Município do tomador, em relação aos serviços (i) de planos de medicina de grupo ou individual; (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) de administração de consórcios; (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (v) de arrendamento mercantil.
Os dispositivos que tiveram sua eficácia suspensa pela referida decisão foram o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, bem como, por arrastamento, toda legislação editada pelos municípios para sua direta complementação.
Com a suspensão dos referidos normativos, o ISS de planos de saúde e de atividades financeiras, por ora, volta a ser devido aos Municípios do local do estabelecimento prestador.
Lei: veja aqui.
Fonte: Vieira Rezende